Estatuto
Capítulo I
Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade
Artigo 1o – O INSTITUTO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA SAÚDE, doravante simplesmente designado “INSTITUTO”, é uma associação civil de direito privado, autônoma, apartidária de interesse social, com fins não econômicos, com prazo indeterminado de duração, com sede e foro na Cidade do Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Cel. Villagran Cabrita, 394, Partenon, CEP 90620-200, podendo manter dependências em qualquer lugar do território nacional e do exterior.
Artigo 2°– O INSTITUTO tem por objetivo precípuo a promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social de projetos de tecnologia na área da saúde, educação e pesquisa de tecnologia na área da saúde e Inteligência artificial para a saúde com fins proporcionar melhoria no atendimento a pacientes, podendo alcançá-la mediante as seguintes ações;
Elaborar, executar e/ou viabilizar projetos de tecnologia na área da saúde, do desenvolvimento de soluções em Inteligência artificial voltado para ambientes hospitalares e ambulatoriais;
Promover a educação na área da saúde e tecnologia na área de Inteligência artificial para a saúde, por meio da difusão de conceitos, direitos e práticas de segurança do paciente, prática baseada em evidências e Inteligência artificial em ambientes hospitalares e sistema de saúde em geral;
Desenvolver e/ou apoiar estudos e pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos nas áreas de tecnologia da informação, Inteligência artificial, ciência de dados e nas áreas da saúde com fins proporcionar melhoria na qualidade de vida;
Colaborar com entidades públicas, privadas e o terceiro setor no planejamento e execução de projetos nas áreas de saúde e tecnologia;
Elaborar, por conta própria ou demandado por entidades ou parceiros externos, estudos, levantamentos, pesquisas, diagnósticos, projetos, ferramentas, sistemas, produtos, serviços, processos, programas, cursos, seminários e publicações relativas ao seu âmbito de atuação e coerentes com os princípios do Instituto.
Realizar projetos e parcerias nas áreas de educação, cultura, esporte e meio ambiente, conforme definidos em lei, com vistas à promoção a tecnologia na área da saúde, qualidade em saúde e segurança do paciente;
Promoção da assistência social;
Promoção do voluntariado;
Promoção da ética, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e dos valores universais;
Desenvolver ações de assessoramento na promoção, proteção e defesa dos direitos de Crianças e Adolescentes;
Promover a defesa, garantia e efetivação dos direitos da criança e do adolescente, bem como a realização de estudos e pesquisas para este fim;
Desenvolver ações de assessoramento na promoção, proteção e defesa dos direitos dos idosos, bem como a realização de estudos e pesquisas para este fim;
Realizar publicação de livros, revistas, música, audiobooks, folhetos e outros assemelhados, por meios eletrônicos e físicos relativos à finalidade social;
Organizar, patrocinar e realizar eventos, congressos, reuniões, conferências, mostras, debates, pesquisas, seminários, palestras, cursos, programas de treinamentos nas áreas de saúde e tecnologia da informação;
Fomentar, apoiar e incentivar as iniciativas das universidades e instituições voltadas ao desenvolvimento de pesquisas aplicadas nas áreas na área da saúde e tecnologia da informação;
Promover o intercâmbio com entidades científicas, de ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais;
Prestar serviços de assessoria e consultoria a entidades privadas e públicas na área da educação e tecnologia, por meio de termos de fomento e termos de colaboração, convênios e contratos firmados, em conformidade com a legislação vigente;
Firmar convênios, contratos, acordos, termos de colaboração ou fomento; e quaisquer outros instrumentos legais, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
Promover ações para captar recursos destinados a viabilizar o desenvolvimento das ações pertinentes às suas finalidades.
Estabelecer alianças e acordos estratégicos com associações similares, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
Promoção da qualidade dos serviços do Sistema Único de Saúde.
Defender, preservar e conservar o meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável;
Quaisquer outras atividades lícitas para a consecução do objeto social, desde que previamente aprovadas pela Assembleia Geral;
Parágrafo Primeiro: No desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO observará os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Economicidade e da Eficiência, e não fará qualquer discriminação de origem, raça, cor, gênero, idade, nacionalidade, credo político ou religioso, e quaisquer outras formas de discriminação, prestando serviços gratuitos e permanentes, sempre que possível;
Parágrafo Segundo: O INSTITUTO não distribuirá entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplicará integralmente na consecução da respectiva finalidade social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
Artigo 3o- O INSTITUTO disciplinará seu funcionamento por meio de ordens normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e ordens executivas, emitidas pela Diretoria, podendo, ainda, adotar um regimento interno a ser aprovado pela Diretoria e homologado pela Assembleia Geral.
Artigo 4o - O INSTITUTO irá se dedicar às suas atividades por meio da execução direta e/ou indireta de projetos, programas ou planos de ações, por meio de doações e captações de recursos físicos, humanos e financeiros, e por meio de apoio a outras organizações com fins não econômicos e/ou órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Parágrafo Único: O INSTITUTO não autoriza ou credencia profissional a oferecer qualquer tipo de serviço em seu nome, não permitindo que nenhuma organização ou ninguém utilize sua(s) marca(s), sem o consentimento prévio e expressa autorização por escrito do seu Diretor Presidente.
Capítulo II
Dos Associados - Admissão, Direitos e Deveres, Suspensão e Exclusão
Artigo 5o – O INSTITUTO é constituído por número ilimitado de associados, maiores de 18 anos, que passam, por livre escolha, a compor seu quadro social após a assinatura da ficha de cadastro, sendo distinguidos nas seguintes categorias:
Fundadores: pessoas físicas presentes à Assembleia de Constituição, assim indicadas na Ata de Constituição do INSTITUTO e signatárias da mesma;
Efetivos: pessoas físicas, indicadas pelos Associados Fundadores e os Diretores, das quais serão convidadas a comporem a categoria, a convite da Assembleia;
Contribuintes: pessoas físicas e jurídicas que venham a contribuir regularmente em pecúnia ou através de prestação de serviços, ou mesmo com ideias e projetos, necessários ao desenvolvimento do INSTITUTO.
Artigo 6o – Todas as pessoas interessadas em ingressar no quadro social do INSTITUTO deverão solicitar sua inscrição mediante a apresentação de proposta que será submetida à Diretoria e homologada pela Assembleia Geral, que a seu critério, poderá aprovar ou não, na qual constará a qualificação, endereço, profissão, se pessoa física, e objeto social, se pessoa jurídica, bem como a espécie e o valor da contribuição a ser feita.
Artigo 7o - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
Participar de todos os eventos promovidos pelo INSTITUTO;
Apresentar à Diretoria sugestões compatíveis com os objetivos do INSTITUTO;
Requerer a convocação da Assembleia Geral, desde que haja anuência formal de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados;
Ter acesso ao teor integral do Estatuto Social do INSTITUTO;
Possuir voz e voto nas Assembleias Gerais, salvo os Associados Contribuintes que não terão direitos a voto;
Somente os Associados Fundadores, Associados Efetivos ou exclusivamente pessoas indicadas por esses, que sejam associados ou não, poderão ser eleitos para compor os demais cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal;
Incluir, com 30 (trinta) dias de antecedência, itens na pauta de discussão das Assembleias Gerais;
Desejar desligar-se do INSTITUTO deverá fazê-lo mediante envio de pedido por escrito, dirigido à Diretoria, a qual promoverá o seu desligamento e submeterá à homologação pela Assembleia Geral.
Artigo 8o – São deveres dos Associados:
Prestar ao INSTITUTO, cooperação moral, material e intelectual, comparecendo às Assembleias Gerais, quando convocados, propondo, discutindo e votando as matérias de interesse;
Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, às disposições regimentais e as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;
Zelar pelo bom nome do INSTITUTO atuando em conformidade com seus princípios e finalidades;
Pagar pontualmente as contribuições, quando estabelecidas;
Comunicar, por escrito, à Diretoria, toda e qualquer alteração em seus dados cadastrais.
Artigo 9o – São requisitos para exclusão de associados por justa causa:
Violação do presente Estatuto e demais disposições legais e vigentes;
Desvio de finalidade do INSTITUTO;
Quaisquer motivos graves que infrinjam a ética do INSTITUTO, que poderão estar descritas em Regimento Interno;
Cometimento de crimes de qualquer natureza;
Falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas, quando estabelecidas.
Parágrafo Primeiro: Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo: Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria, por maioria simples de votos dos diretores presentes;
Parágrafo Terceiro: Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contatos da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria, ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral;
Parágrafo Quarto: Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá os associados o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;
Parágrafo Quinto: O associado excluído por falta de pagamento, quando esta for estabelecida, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria do INSTITUTO;
Artigo 10 - Os Associados, Diretores e Conselheiros do INSTITUTO não respondem, pessoalmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da entidade, salvo em caso de dolo, má-fé ou violação deste Estatuto;
Capítulo III
Da Administração
Artigo 11 - São órgãos da administração do INSTITUTO:
Assembleia Geral;
Diretoria;
Conselho Fiscal;
Conselho Consultivo;
Conselho Técnico-Científico.
Parágrafo Único: É expressamente vedado o ingresso na Diretoria ou Conselho Fiscal de agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade de administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o segundo grau, nos termos da legislação em vigor.
Capítulo IV
Da Assembleia Geral
Artigo 12 - A Assembleia Geral, órgão soberano da vontade social, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 13 - Compete privativamente à Assembleia Geral:
Eleger e dar posse à Diretoria, ao Conselho Fiscal e ao Conselho Consultivo;
Destituir a Diretoria, Conselho Fiscal e ao Conselho Consultivo antes do término do respectivo mandato;
Decidir sobre alteração no estatuto;
Deliberar a respeito da dissolução do INSTITUTO e liquidação de seu patrimônio, conforme previsto neste Estatuto e na legislação aplicável;
Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
Aprovar as contas do INSTITUTO;
Emitir ordens normativas para o funcionamento interno do INSTITUTO, e homologar o Regimento Interno quando apresentado pela Diretoria;
Deliberar sobre os casos omissos não previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem aos incisos II e III é exigido o voto de pelo menos dois terços (2/3) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada com esta finalidade, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos da metade (1/2) nas convocações seguintes.
Artigo 14 - A Assembleia Geral realizar-se-á:
Ordinariamente:
uma vez por ano, para apreciar o relatório anual da Diretoria; discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal, e deliberar sobre a proposta anual de atividades do INSTITUTO;
a cada 5 (cinco) anos, para eleger a Diretoria, Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo;
Extraordinariamente:
em qualquer oportunidade, mediante convocação do Presidente, em nome da Diretoria ou pela maioria desta;
por requerimento de 1/5 (um quinto) dos Associados, quites com as obrigações sociais, para tratar de assuntos de interesse do INSTITUTO.
Artigo 15 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do INSTITUTO ou por circulares e e-mails, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, designando-se dia, local, hora da reunião, e a respectiva pauta.
Parágrafo Primeiro: As Assembleias Gerais serão instaladas em primeira convocação com a maioria dos Associados, quites com suas obrigações estatutárias, e em segunda convocação, com qualquer número, exceto nos casos que exigem quórum específico;
Parágrafo Segundo: A votação nas Assembleias Gerais será por voto secreto e direto, podendo ser por aclamação, desde que assim resolva a própria Assembleia;
Parágrafo Terceiro: Em caso de empate nas votações das Assembleias Gerais, caberá ao Presidente do INSTITUTO o voto de desempate;
Parágrafo Quarto: É vedado o voto por procuração.
Artigo 16 - As Assembleias Gerais serão instaladas pelo Presidente ou seu substituto legal, e secretariadas pelo associado presente que venha a indicar.
Artigo 17 - As Assembleias Gerais somente deliberarão sobre os assuntos para os quais tiverem sido convocadas.
Artigo 18 – O INSTITUTO adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Capítulo V
Da Diretoria
Artigo 19 - O órgão executivo do INSTITUTO é a Diretoria, eleita pelos associados reunidos em Assembleia Geral, composta de 1 a 4 (um a quatro) membros, sendo obrigatoriamente um designado Diretor Presidente e os demais Diretores sem designação específica;
Parágrafo Primeiro: O mandato da Diretoria será de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo Segundo: O INSTITUTO poderá remunerar seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva ou prestam serviços específicos, de acordo com os valores praticados no mercado.
Artigo 20 - A Diretoria reunir-se-á sempre que houver necessidade. Das reuniões serão lavradas atas.
Parágrafo Primeiro: As reuniões serão convocadas por qualquer Diretor mediante comunicação a todos os Diretores com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data marcada para a reunião, sendo dispensada a convocação no caso de comparecimento de todos os seus membros.
Parágrafo Segundo: Para que as reuniões da Diretoria possam se instalar e validamente deliberar, será necessária a presença da maioria de seus membros em exercício.
Parágrafo Terceiro: As deliberações da Diretoria serão sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião.
Parágrafo Quarto: Nos casos de ausência ou impedimentos temporários os Diretores substituir-se-ão mutuamente.
Parágrafo Quinto: Os Diretores permanecerão nos respectivos cargos e no pleno exercício de suas funções até que seus sucessores sejam empossados, exceto em casos de renúncia ou destituição.
Parágrafo Sexto: Nas hipóteses de ausência ou impedimento definitivo de qualquer Diretor ou mesmo ocorrendo renúncia de tal cargo será eleito novo Diretor por Assembleia Geral, dentro de 30 (trinta) dias a contar do evento que originou a sua ausência ou impedimento, cuja gestão terminará no prazo de gestão do anterior substituído.
Artigo 21 - Compete à Diretoria:
Administrar e gerir os negócios sociais, zelando pelos bens, direitos e interesses do INSTITUTO;
Executar as deliberações tomadas nas Assembleias Gerais e nas suas próprias reuniões;
Nomear e instalar o Conselho Técnico-Científico;
Receber e apreciar as propostas dos associados acerca da destinação dos recursos do INSTITUTO para novos projetos;
Elaborar e encaminhar à Assembleia Geral, com base nas solicitações e sugestões recebidas, propostas para a destinação dos recursos do INSTITUTO para novos projetos, que julgue compatível com suas finalidades sociais;
Elaborar as contas do INSTITUTO, ao final de cada exercício social, e submetê-las à aprovação da Assembleia Geral;
Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório anual de atividades do INSTITUTO
Executar a programação anual de atividades do INSTITUTO;
Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
Artigo 22 - Compete ao Diretor Presidente:
Cumprir e fazer cumprir este estatuto social;
Convocar e Presidir Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
Apresentar a Assembleia Geral relatório de atividades do ano anterior;
Instalar Comissões e os Grupos de Trabalho;
Dirigir e supervisionar todas as atividades do INSTITUTO, podendo, para tanto, admitir e dispensar empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, contratar a locação de serviços de trabalhadores eventuais e sem vínculo empregatício, quando for o caso;
Representar isoladamente o INSTITUTO, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros, quaisquer repartições públicas federais, estaduais ou municipais, bem como autarquias e sociedades de economia mista.
Artigo 23 - Compete aos Diretores sem denominação específica:
Substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Diretor Presidente;
Auxiliar o Diretor Presidente no gerenciamento das atividades administrativas do INSTITUTO.
Artigo 24 - Todos os documentos que importem em obrigações ou responsabilidades para o INSTITUTO, tais como as escrituras de qualquer natureza, letras de câmbio, cheques, ordens de pagamento, contratos, convênios, termos de parcerias, recibos de quitação de bens alienados e demais documentos aqui não especificados, serão assinados, ISOLADAMENTE pelo Diretor Presidente.
Artigo 25 - As procurações outorgadas pelo INSTITUTO serão assinadas ISOLADAMENTE pelo Diretor Presidente e deverão especificar os poderes conferidos, e, com exceção daquelas destinadas a fins judiciais, conterão um período de validade limitado.
Artigo 26 - Serão considerados nulos e sem qualquer efeito em relação ao INSTITUTO os atos de qualquer Diretor, Conselheiro, funcionário, associado, ou procurador que a envolverem em obrigações ou negócios estranhos aos objetivos sociais, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros.
Capítulo VI
Do Conselho Fiscal
Artigo 27 - O Conselho Fiscal será constituído de 1 a 3 (um a três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, podendo haver reeleições consecutivas ou alternadas, em sua composição parcial ou total, os quais não poderão ocupar simultaneamente outro cargo nos órgãos de administração, bem como, não poderão ser remunerados.
Parágrafo Único: O mandato do Conselho Fiscal será de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 28 - Compete ao Conselho Fiscal:
Examinar os livros de escrituração do INSTITUTO, bem como as contas da Diretoria;
Opinar sobre os balanços, inventários, e relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem como sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do INSTITUTO;
Requisitar ao Diretor Presidente, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo INSTITUTO;
Acompanhar o trabalho de auditores externos independentes, quando necessário;
Fazer cumprir as disposições constantes deste Estatuto, regulamentos aprovados pela Assembleia Geral, e resoluções da Diretoria;
Emitir parecer sobre eventuais irregularidades fiscais.
Parágrafo Primeiro: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 1 (um) ano, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da Diretoria, Assembleia Geral, pela maioria dos seus membros, ou por requerimento de 2/3 dos associados quites com as obrigações sociais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data marcada para a reunião sendo dispensada a convocação no caso de comparecimento de todos os seus membros.
Parágrafo Segundo: As resoluções do Conselho Fiscal só poderão ser tomadas por pelo menos 2/3 de seus membros.
Capítulo VII
Do Conselho Consultivo
Artigo 29 – O INSTITUTO terá um Conselho Consultivo, de funcionamento facultativo, que atuará como órgão de aconselhamento da Associação, podendo ser acionado pela Diretoria quando os interesses sociais assim o exigirem, e não terá qualquer função administrativa, seu funcionamento será totalmente voluntário, sem qualquer tipo de remuneração.
Artigo 30 - O Conselho Consultivo, quando instalado pela Assembleia Geral, será composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) integrantes eleitos com a função de prestar assessoria e orientação à Diretoria da Associação, com mandato unificado de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo único: Em caso de vacância ou impedimento permanente de algum integrante do Conselho Consultivo, a Assembleia Geral poderá indicar conselheiros substitutos, que exercerão o cargo até o término do mandato do substituído.
Artigo 31 - A Diretoria convocará o Conselho Consultivo de forma coletiva ou individualmente quanto aos seus Conselheiros, sempre que considerar conveniente.
Parágrafo único: As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas com qualquer número de conselheiros presentes.
Artigo 32 - Compete ao Conselho Consultivo:
Opinar sobre as diretrizes e políticas a serem adotadas, bem como sobre os meios a serem utilizados para a consecução das finalidades do INSTITUTO;
Analisar e opinar sobre propostas e assuntos que sejam submetidos à apreciação da Diretoria;
Desenvolver estudos, projetos e pesquisas, bem como aconselhar a diretoria na elaboração de projetos inovadores nas áreas de atuação relacionadas às finalidades do INSTITUTO;
Acompanhar os resultados de desempenho do INSTITUTO; e
Sempre que convocado, auxiliar individual ou coletivamente à Diretoria, como órgão consultivo, prestando colaboração e comparecendo às reuniões desta, podendo auxiliar (i) no desenvolvimento de novos produtos, serviços, programas e identificar padrões de melhores práticas; (ii) marketing; (iii) na identificação e aquisição de recursos; (iv) na identificação e recrutamento de novos membros, quando necessário.
Artigo 33 – O Conselho Consultivo se reunirá pelo menos uma vez por ano ou sempre que convocado pela Diretoria.
Artigo 34 - Aos integrantes do Conselho Consultivo não será atribuída qualquer remuneração.
Capítulo VIII
Do Conselho Técnico-Científico
Artigo 35 - O Conselho Técnico-Científico tem papel consultivo e de assessoramento da Diretoria
e compõe-se de 7 (sete) membros, profissionais especialistas reconhecidos como de notório saber, que possam contribuir e orientar em estratégias de longo prazo do INSTITUTO, seu funcionamento será totalmente voluntário, sem qualquer tipo de remuneração.
Artigo 36 - Os membros do Conselho Técnico-Científico, terão mandato de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo Primeiro: O Conselho Técnico-Científico será instalado por decisão da Diretoria.
Parágrafo Segundo: As regras de funcionamento do Conselho Técnico-Científico serão estabelecidas no Regimento Interno.
Artigo 37 – O Conselho Técnico-Científico se reunirá pelo menos uma vez por ano ou sempre que convocado pela Diretoria.
Parágrafo único: As reuniões do Conselho Técnico-Científico serão realizadas com qualquer número de conselheiros presentes.
Artigo 38 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
Propor políticas de ação de longo prazo para o INSTITUTO;
Acompanhar as atividades científicas, tecnológicas e educacionais do INSTITUTO, podendo emitir parecer, sugestão de novas iniciativas ou modificações das atividades desenvolvidas pelo instituto;
Divulgar e estimular as atividades científicas, educacionais e culturais do INSTITUTO, buscando o desenvolvimento tecnológico de redes e aplicações avançadas;
Propor estudos e avaliações sobre assuntos que sejam de interesse estratégico do INSTITUTO.
Parágrafo único: Quaisquer estudos, mencionados no inciso IV, do caput deste artigo, deverão ser aprovados por maioria simples da Diretoria.
Capítulo IX
Das Comissões e Grupos de Trabalho
Artigo 39 - As comissões e os Grupos de Trabalho, poderão ser permanentes ou temporários, são órgãos auxiliares da administração do INSTITUTO.
Artigo 40 - As Comissões e os Grupos de Trabalho serão instituídos e constituídos através de Ato do Diretor Presidente, “ex officio” ou por decisão da Diretoria, para estudar e acompanhar temas específicos.
Artigo 41 - A atuação das Comissões e dos Grupos de Trabalho serão objeto de acompanhamento pelo Diretor Presidente, que poderá dissolvê-los sempre que considerar necessário.
Capítulo X
Do Patrimônio e Receitas
Artigo 42 - O Patrimônio do INSTITUTO será constituído de bens e direitos, regularmente adquiridos, em especial, bens móveis, imóveis, veículos e semoventes, ações, quotas de participação societária, apólices de dívidas públicas.
Artigo 43 - Constituem receitas do INSTITUTO as contribuições de pessoas físicas e jurídicas; auxílios, contribuições e subvenções de entidades ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias; doações de qualquer tipo, cessões, auxílios e legados; patrocínios; recursos financeiros obtidos por termos de parcerias, acordos, convênios ou contratos firmados com terceiros, nacionais ou internacionais; produtos de operação de créditos, internas e externas para financiamento de serviços; rendas da participação em empresas e empreendimentos, nos quais a associação participe ou venha participar; receitas de comercialização de produtos , bens e serviços e locação de espaço; juros bancários e outras receitas financeiras; rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade; receitas de produção; renúncia e incentivo fiscal; recebimentos de direitos autorais; rendas obtidas com atividades econômicas meio, realizadas para obtenção de recursos destinados ao patrimônio; recebimentos de “royalties”; recursos internacionais, e serão destinadas à manutenção das suas finalidades;
Artigo 44 - Toda origem de receita ou patrimônio do INSTITUTO não podem implicar sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com suas finalidades, nem arriscar sua independência, mantendo-se fiel aos seus valores e princípios, estando livre e desembaraçada de qualquer vínculo;
Parágrafo Primeiro: O INSTITUTO aplicará integralmente suas rendas, seus serviços, seus recursos, e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento das finalidades institucionais;
Parágrafo Segundo: O INSTITUTO aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
Parágrafo Terceiro: Caberá a Diretoria aprovação de eventual alienação, permuta, empréstimo de bens patrimoniais do INSTITUTO, aceitação de doações com encargos e/ou financiamento de bens para o patrimônio;
Artigo 45 - Na liquidação do INSTITUTO, por qualquer motivo, seu patrimônio constituído de bens móveis, imóveis, veículos e semoventes, ações, quotas de participação societária, apólices de dívidas públicas e bens de qualquer outra natureza, só poderão ser vendidos para pagamento das dívidas legais que do INSTITUTO houver assumido até a data de sua liquidação;
Parágrafo Único - O saldo apurado após o pagamento de todas as obrigações do INSTITUTO será revertido em benefício de outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei n° 13.019/2014 e que a finalidade seja, preferencialmente, a mesma da entidade extinta. Em hipótese alguma o referido patrimônio poderá ser partilhado, direta ou indiretamente, entre os associados, empregados ou membros de quaisquer órgãos do INSTITUTO, sendo tais atos reputados nulos de pleno direito.
Capítulo XI
Da Prestação de Contas
Artigo 46 - A prestação de contas deverá ser feita:
Observando-se as regras previstas na Lei n° 13.019/2014 e seus regulamentos, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho;
Deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas;
Observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento;
Deverá conter escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Deverá dar publicidade aos relatórios de atividades e demonstrações financeiras da entidade para exame de qualquer cidadão
Parágrafo Único: A prestação de contas será realizada pela Diretoria, sendo que deverá apresentar ao Presidente, responsável final pela tomada de decisões sobre as mesmas, para sua anuência; encaminhamento ao Conselho Fiscal; e, posteriormente, à Assembleia Geral, para aprovação final e homologação.
Capítulo XII
Das Disposições Gerais
Artigo 47 - A ASSOCIAÇÃO somente poderá ser dissolvida mediante a aprovação de pelo menos 2/3 dos associados presentes, em pleno gozo de seus direitos estatutários, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, observadas as disposições estatutárias.
Artigo 48 - Os casos omissos ou obscuros no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
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