Estatuto

Capítulo I 

Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade

Artigo 1o – O INSTITUTO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA SAÚDE, doravante simplesmente designado “INSTITUTO”, é uma associação civil de direito privado, autônoma, apartidária de interesse social, com fins não econômicos, com prazo indeterminado de duração, com sede e foro na Cidade do Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Cel. Villagran Cabrita, 394, Partenon, CEP 90620-200, podendo manter dependências em qualquer lugar do território nacional e do exterior.


Artigo 2°– O INSTITUTO tem por objetivo precípuo a promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social de projetos de tecnologia na área da saúde, educação e pesquisa de tecnologia na área da saúde e Inteligência artificial para a saúde com fins proporcionar melhoria no atendimento a pacientes, podendo alcançá-la mediante as seguintes ações;


Parágrafo Primeiro: No desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO observará os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Economicidade e da Eficiência, e não fará qualquer discriminação de origem, raça, cor, gênero, idade, nacionalidade, credo político ou religioso, e quaisquer outras formas de discriminação, prestando serviços gratuitos e permanentes, sempre que possível;


Parágrafo Segundo: O INSTITUTO não distribuirá entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplicará integralmente na consecução da respectiva finalidade social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.


Artigo 3o- O INSTITUTO disciplinará seu funcionamento por meio de ordens normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e ordens executivas, emitidas pela Diretoria, podendo, ainda, adotar um regimento interno a ser aprovado pela Diretoria e homologado pela Assembleia Geral. 


Artigo 4o - O INSTITUTO irá se dedicar às suas atividades por meio da execução direta e/ou indireta de projetos, programas ou planos de ações, por meio de doações e captações de recursos físicos, humanos e financeiros, e por meio de apoio a outras organizações com fins não econômicos e/ou órgãos do setor público que atuam em áreas afins.


Parágrafo Único: O INSTITUTO não autoriza ou credencia profissional a oferecer qualquer tipo de serviço em seu nome, não permitindo que nenhuma organização ou ninguém utilize sua(s) marca(s), sem o consentimento prévio e expressa autorização por escrito do seu Diretor Presidente.

Capítulo II

Dos Associados - Admissão, Direitos e Deveres, Suspensão e Exclusão

Artigo 5o – O INSTITUTO é constituído por número ilimitado de associados, maiores de 18 anos, que passam, por livre escolha, a compor seu quadro social após a assinatura da ficha de cadastro, sendo distinguidos nas seguintes categorias:


Artigo 6o – Todas as pessoas interessadas em ingressar no quadro social do INSTITUTO deverão solicitar sua inscrição mediante a apresentação de proposta que será submetida à Diretoria e homologada pela Assembleia Geral, que a seu critério, poderá aprovar ou não, na qual constará a qualificação, endereço, profissão, se pessoa física, e objeto social, se pessoa jurídica, bem como a espécie e o valor da contribuição a ser feita.


Artigo 7o - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:


Artigo 8o – São deveres dos Associados:


Artigo 9o – São requisitos para exclusão de associados por justa causa:


Parágrafo Primeiro: Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;


Parágrafo Segundo: Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria, por maioria simples de votos dos diretores presentes;

 

Parágrafo Terceiro: Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contatos da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria, ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral;

 

Parágrafo Quarto: Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá os associados o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;

 

Parágrafo Quinto: O associado excluído por falta de pagamento, quando esta for estabelecida, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria do INSTITUTO


Artigo 10 - Os Associados, Diretores e Conselheiros do INSTITUTO não respondem, pessoalmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da entidade, salvo em caso de dolo, má-fé ou violação deste Estatuto;

Capítulo III

Da Administração

Artigo 11 - São órgãos da administração do INSTITUTO:


Parágrafo Único: É expressamente vedado o ingresso na Diretoria ou Conselho Fiscal de agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade de administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o segundo grau, nos termos da legislação em vigor.

Capítulo IV

Da Assembleia Geral

Artigo 12 - A Assembleia Geral, órgão soberano da vontade social, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.


Artigo 13 - Compete privativamente à Assembleia Geral:


Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem aos incisos II e III é exigido o voto de pelo menos dois terços (2/3) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada com esta finalidade, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos da metade (1/2) nas convocações seguintes.

Artigo 14 - A Assembleia Geral realizar-se-á:


Artigo 15 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do INSTITUTO ou por circulares e e-mails, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, designando-se dia, local, hora da reunião, e a respectiva pauta.


Parágrafo Primeiro: As Assembleias Gerais serão instaladas em primeira convocação com a maioria dos Associados, quites com suas obrigações estatutárias, e em segunda convocação, com qualquer número, exceto nos casos que exigem quórum específico;


Parágrafo Segundo: A votação nas Assembleias Gerais será por voto secreto e direto, podendo ser por aclamação, desde que assim resolva a própria Assembleia;


Parágrafo Terceiro: Em caso de empate nas votações das Assembleias Gerais, caberá ao Presidente do INSTITUTO o voto de desempate;


Parágrafo Quarto: É vedado o voto por procuração.


Artigo 16 - As Assembleias Gerais serão instaladas pelo Presidente ou seu substituto legal, e secretariadas pelo associado presente que venha a indicar.



Artigo 17 - As Assembleias Gerais somente deliberarão sobre os assuntos para os quais tiverem sido convocadas.


Artigo 18 – O INSTITUTO adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. 

Capítulo V

Da Diretoria 

Artigo 19 - O órgão executivo do INSTITUTO é a Diretoria, eleita pelos associados reunidos em Assembleia Geral, composta de 1 a 4 (um a quatro) membros, sendo obrigatoriamente um designado Diretor Presidente e os demais Diretores sem designação específica; 


Parágrafo Primeiro: O mandato da Diretoria será de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.


Parágrafo Segundo: O INSTITUTO poderá remunerar seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva ou prestam serviços específicos, de acordo com os valores praticados no mercado.


Artigo 20 - A Diretoria reunir-se-á sempre que houver necessidade. Das reuniões serão lavradas atas.


Parágrafo Primeiro: As reuniões serão convocadas por qualquer Diretor mediante comunicação a todos os Diretores com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data marcada para a reunião, sendo dispensada a convocação no caso de comparecimento de todos os seus membros.


Parágrafo Segundo: Para que as reuniões da Diretoria possam se instalar e validamente deliberar, será necessária a presença da maioria de seus membros em exercício.


Parágrafo Terceiro: As deliberações da Diretoria serão sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião.


Parágrafo Quarto: Nos casos de ausência ou impedimentos temporários os Diretores substituir-se-ão mutuamente.


Parágrafo Quinto: Os Diretores permanecerão nos respectivos cargos e no pleno exercício de suas funções até que seus sucessores sejam empossados, exceto em casos de renúncia ou destituição. 


Parágrafo Sexto: Nas hipóteses de ausência ou impedimento definitivo de qualquer Diretor ou mesmo ocorrendo renúncia de tal cargo será eleito novo Diretor por Assembleia Geral, dentro de 30 (trinta) dias a contar do evento que originou a sua ausência ou impedimento, cuja gestão terminará no prazo de gestão do anterior substituído.


Artigo 21 - Compete à Diretoria:


Artigo 22 - Compete ao Diretor Presidente: 


Artigo 23 - Compete aos Diretores sem denominação específica: 


Artigo 24 - Todos os documentos que importem em obrigações ou responsabilidades para o INSTITUTO, tais como as escrituras de qualquer natureza, letras de câmbio, cheques, ordens de pagamento, contratos, convênios, termos de parcerias, recibos de quitação de bens alienados e demais documentos aqui não especificados, serão assinados, ISOLADAMENTE pelo Diretor Presidente.


Artigo 25 - As procurações outorgadas pelo INSTITUTO serão assinadas ISOLADAMENTE pelo Diretor Presidente e deverão especificar os poderes conferidos, e, com exceção daquelas destinadas a fins judiciais, conterão um período de validade limitado.


Artigo 26 - Serão considerados nulos e sem qualquer efeito em relação ao INSTITUTO os atos de qualquer Diretor, Conselheiro, funcionário, associado, ou procurador que a envolverem em obrigações ou negócios estranhos aos objetivos sociais, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros.

Capítulo VI

Do Conselho Fiscal

Artigo 27 - O Conselho Fiscal será constituído de 1 a 3 (um a três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, podendo haver reeleições consecutivas ou alternadas, em sua composição parcial ou total, os quais não poderão ocupar simultaneamente outro cargo nos órgãos de administração, bem como, não poderão ser remunerados.


Parágrafo Único: O mandato do Conselho Fiscal será de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.


Artigo 28 - Compete ao Conselho Fiscal:




Parágrafo Primeiro: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 1 (um) ano, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da Diretoria, Assembleia Geral, pela maioria dos seus membros, ou por requerimento de 2/3 dos associados quites com as obrigações sociais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data marcada para a reunião sendo dispensada a convocação no caso de comparecimento de todos os seus membros.


Parágrafo Segundo: As resoluções do Conselho Fiscal só poderão ser tomadas por pelo menos 2/3 de seus membros.

Capítulo VII

Do Conselho Consultivo

Artigo 29 – O INSTITUTO terá um Conselho Consultivo, de funcionamento facultativo, que atuará como órgão de aconselhamento da Associação, podendo ser acionado pela Diretoria quando os interesses sociais assim o exigirem, e não terá qualquer função administrativa, seu funcionamento será totalmente voluntário, sem qualquer tipo de remuneração.


Artigo 30 - O Conselho Consultivo, quando instalado pela Assembleia Geral, será composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) integrantes eleitos com a função de prestar assessoria e orientação à Diretoria da Associação, com mandato unificado de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.


Parágrafo único: Em caso de vacância ou impedimento permanente de algum integrante do Conselho Consultivo, a Assembleia Geral poderá indicar conselheiros substitutos, que exercerão o cargo até o término do mandato do substituído.


Artigo 31 - A Diretoria convocará o Conselho Consultivo de forma coletiva ou individualmente quanto aos seus Conselheiros, sempre que considerar conveniente.


Parágrafo único: As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas com qualquer número de conselheiros presentes.



Artigo 32 - Compete ao Conselho Consultivo:

 

Artigo 33 – O Conselho Consultivo se reunirá pelo menos uma vez por ano ou sempre que convocado pela Diretoria.


Artigo 34 - Aos integrantes do Conselho Consultivo não será atribuída qualquer remuneração. 

Capítulo VIII

Do Conselho Técnico-Científico

Artigo 35 - O Conselho Técnico-Científico tem papel consultivo e de assessoramento da Diretoria

e compõe-se de 7 (sete) membros, profissionais especialistas reconhecidos como de notório saber, que possam contribuir e orientar em estratégias de longo prazo do INSTITUTO, seu funcionamento será totalmente voluntário, sem qualquer tipo de remuneração.


Artigo 36 - Os membros do Conselho Técnico-Científico, terão mandato de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.


Parágrafo Primeiro: O Conselho Técnico-Científico será instalado por decisão da Diretoria.


Parágrafo Segundo: As regras de funcionamento do Conselho Técnico-Científico serão estabelecidas no Regimento Interno.


Artigo 37 – O Conselho Técnico-Científico se reunirá pelo menos uma vez por ano ou sempre que convocado pela Diretoria.


Parágrafo único: As reuniões do Conselho Técnico-Científico serão realizadas com qualquer número de conselheiros presentes.


Artigo 38 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:


Parágrafo único: Quaisquer estudos, mencionados no inciso IV, do caput deste artigo, deverão ser aprovados por maioria simples da Diretoria.

Capítulo IX

Das Comissões e Grupos de Trabalho

Artigo 39 - As comissões e os Grupos de Trabalho, poderão ser permanentes ou temporários, são órgãos auxiliares da administração do INSTITUTO.


Artigo 40 - As Comissões e os Grupos de Trabalho serão instituídos e constituídos através de Ato do Diretor Presidente, “ex officio” ou por decisão da Diretoria, para estudar e acompanhar temas específicos.

 

Artigo 41 - A atuação das Comissões e dos Grupos de Trabalho serão objeto de acompanhamento pelo Diretor Presidente, que poderá dissolvê-los sempre que considerar necessário.

Capítulo X

Do Patrimônio e Receitas

Artigo 42 - O Patrimônio do INSTITUTO será constituído de bens e direitos, regularmente adquiridos, em especial, bens móveis, imóveis, veículos e semoventes, ações, quotas de participação societária, apólices de dívidas públicas.


Artigo 43 - Constituem receitas do INSTITUTO as contribuições de pessoas físicas e jurídicas; auxílios, contribuições e subvenções de entidades ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias; doações de qualquer tipo, cessões, auxílios e legados; patrocínios; recursos financeiros obtidos por termos de parcerias, acordos, convênios ou contratos firmados com terceiros, nacionais ou internacionais; produtos de operação de créditos, internas e externas para financiamento de serviços; rendas da participação em empresas e empreendimentos, nos quais a associação participe ou venha participar; receitas de comercialização de produtos , bens e serviços e locação de espaço; juros bancários e outras receitas financeiras; rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade; receitas de produção; renúncia e incentivo fiscal; recebimentos de direitos autorais; rendas obtidas com atividades econômicas meio, realizadas para obtenção de recursos destinados ao patrimônio; recebimentos de “royalties”; recursos internacionais, e serão destinadas à manutenção das suas finalidades;


Artigo 44 - Toda origem de receita ou patrimônio do INSTITUTO não podem implicar sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com suas finalidades, nem arriscar sua independência, mantendo-se fiel aos seus valores e princípios, estando livre e desembaraçada de qualquer vínculo;


Parágrafo Primeiro: O INSTITUTO aplicará integralmente suas rendas, seus serviços, seus recursos, e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento das finalidades institucionais;


Parágrafo Segundo: O INSTITUTO aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;


Parágrafo Terceiro: Caberá a Diretoria aprovação de eventual alienação, permuta, empréstimo de bens patrimoniais do INSTITUTO, aceitação de doações com encargos e/ou financiamento de bens para o patrimônio;


Artigo 45 - Na liquidação do INSTITUTO, por qualquer motivo, seu patrimônio constituído de bens móveis, imóveis, veículos e semoventes, ações, quotas de participação societária, apólices de dívidas públicas e bens de qualquer outra natureza, só poderão ser vendidos para pagamento das dívidas legais que do INSTITUTO houver assumido até a data de sua liquidação;


Parágrafo Único - O saldo apurado após o pagamento de todas as obrigações do INSTITUTO será revertido em benefício de outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei n° 13.019/2014 e que a finalidade seja, preferencialmente, a mesma da entidade extinta. Em hipótese alguma o referido patrimônio poderá ser partilhado, direta ou indiretamente, entre os associados, empregados ou membros de quaisquer órgãos do INSTITUTO, sendo tais atos reputados nulos de pleno direito.

Capítulo XI

Da Prestação de Contas

Artigo 46 - A prestação de contas deverá ser feita:

Parágrafo Único: A prestação de contas será realizada pela Diretoria, sendo que deverá apresentar ao Presidente, responsável final pela tomada de decisões sobre as mesmas, para sua anuência; encaminhamento ao Conselho Fiscal; e, posteriormente, à Assembleia Geral, para aprovação final e homologação.

Capítulo XII

Das Disposições Gerais

Artigo 47 - A ASSOCIAÇÃO somente poderá ser dissolvida mediante a aprovação de pelo menos 2/3 dos associados presentes, em pleno gozo de seus direitos estatutários, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, observadas as disposições estatutárias.

Artigo 48 - Os casos omissos ou obscuros no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

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